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Estatutos


CAPITULO I (Denominação, âmbito e sede)

CAPITULO II (Princípios Fundamentais)

CAPITULO III (Fins e competências)

CAPITULO IV (Associados)
Secção I - Admissão
Secção II - Direitos e deveres dos associados
Secção III - Perda da qualidade de associado
Secção IV - Regime disciplinar

CAPITULO V (Organização do Sindicato)
Secção I - Disposições gerais
Secção II - Assembleia geral
Secção III - Mesa da assembleia geral
Secção IV - Direcção
Secção V - Comissão fiscalizadora de contas

CAPITULO VI (Processo eleitoral)
Secção I - Disposições gerais
Secção II - Comissão eleitoral
Secção III - Campanha e acto eleitoral

CAPITULO VII (Delegados Sindicais)

CAPITULO VIII (Administração financeira)

CAPITULO IX (Fusão, integração e dissolução)

CAPITULO X (Símbolo e bandeira)


CAPITULO I
Denominação, âmbito e sede

Artigo 1.º

O Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves - SITEMA é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nela filiados.

Artigo 2.º

O Sindicato representa, no âmbito nacional, os técnicos de manutenção de aeronaves ao serviço de empresas de aviação.

Artigo 3.º

1 - A sede do Sindicato é em Lisboa.
2 - O Sindicato poderá criar delegações sempre que a actividade sindical o justificar.



CAPITULO II
Princípios Fundamentais

Artigo 4.º

1 - O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da democracia sindical.
2 - A democracia sindical regula toda a organização e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita a eleição.

Artigo 5.º

1 - O Sindicato é um membro da União Geral de Trabalhadores - UGT e da Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes - ITF.
2 - O Sindicato pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior, de âmbito nacional ou internacional, de acordo com deliberação prévia dos associados expressa por voto secreto em assembleia geral convocada para o efeito.



CAPITULO III
Fins e competências

Artigo 6.º

O Sindicato tem por fins, em especial:
a) Defender por todos os meios ao seu alcance os interesses individuais e colectivos dos associados;
b) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
c) Fiscalizar a aplicação das leis de trabalho e das convenções colectivas de trabalho;
d) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade quando solicitado por outros sindicatos, associações de classe, organizações sindicais ou organismos oficiais;
e) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos seus associados, nos conflitos emergentes das relações de trabalho;
f) Desenvolver a maior unidade e solidariedade entre todos os seus membros;
g) Diligenciar com vista a obtenção, junto do organismo oficial competente, de certificados comprovativos da especialidade aeronáutica para os associados que possuam o necessário grau de qualificação técnica;
h) Fomentar iniciativas com vista à formação profissional e à promoção económica, social e cultural dos seus associados;
i) Promover e organizar acções conducentes à conquista das justas reivindicações dos seus associados e declarar greve quando esgotadas todas as formas de negociação e como ultimo recurso para a solução de questões que atentem contra os interesses colectivos dos associados.

Artigo 7.º

Para a prossecução dos seus fins, o Sindicato deve:
a) Intensificar a sua propaganda com vista ao recrutamento e organização dos trabalhadores para alargar a sua influencia e a do movimento sindical;
b) Criar e dinamizar uma estrutura sindical que garanta uma estreita e continua ligação entre todos os seus associados e destes com os dirigentes, nomeadamente fazendo eleger delegados sindicais e criando comissões sindicais;
c) Assegurar a informação aos seus associados, promovendo a publicação de jornais, boletins, circulares, realização de reuniões, etc.;
d) Receber a quotização dos seus associados e assegurar a sua boa gestão, bem como o pagamento das contribuições estatutárias devidas às organizações de que é membro.
e destituição dos seus dirigentes e a livre expressão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores, devendo, após a discussão, a minoria aceitar a decisão da maioria.
3 - O Sindicato exerce a sua actividade com total independência relativamente ao Estado, patronato, instituições religiosas, partidos e outras associações políticas.



CAPITULO IV
Associados

SECÇÃO I
Admissão

Artigo 8.º

1 - Podem filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores que estejam abrangidos pelo disposto no artigo 2.º dos presentes estatutos.
2 - O Sindicato poderá representar ainda outros trabalhadores que a ele adiram desde que exerçam funções de nível equivalente às referidas no número precedente e a sua admissão seja aprovada em assembleia geral.
3 - A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção e da sua decisão cabe recurso para o presidente da mesa da assembleia geral que tenha lugar.
4 - Os associados que passem à situação de reformados manterão a plenitude de direitos e deveres previstos nestes estatutos, excepto a alínea i) do artigo 11.º


Artigo 9.º

Aquando da sua inscrição, a direcção deverá exigir ao interessado documentos comprovativos das habilitações referidas.

SECÇÃO II
Direitos e deveres dos associados

Artigo 10.º
São direitos dos associados:

a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;
b) Participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito;
c) Participar activamente na vida do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões de assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes.
d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos;
e) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;
f) Ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo Sindicato;
g) Requerer a convocação de qualquer dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;
h) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as criticas que tiver por conveniente à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
i) Reclamar perante a direcção e demais órgãos dos actos que considera lesivos dos seus direitos;
j) Ser esclarecido das dúvidas existentes quanto ao orçamento, relatório e contas e parecer da comissão fiscalizadora de contas;
l) Receber gratuitamente um exemplar dos estatutos do Sindicato e d instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável e o cartão de identificação como associado;
m) Retirar-se em qualquer altura do Sindicato, mediante comunicação por escrito à direcção, sem prejuízo do pagamento de quotizações ou outras quantias em dívida.

Artigo 11.º
São deveres dos associados:

a) Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da assembleia geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
c) Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos;
d) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influencia e da do movimento sindical;
e) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos;
f) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical, incentivando a participação do maior número de trabalhadores na actividade sindical;
g) Contribuir para a sua educação sindical, cultural, e política, bem como para a dos demais trabalhadores;
h) Divulgar as edições do Sindicato;
i) Pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos em que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença prolongada, cumprimento do serviço militar, desemprego ou reforma;
j) Comunicar ao Sindicato, no prazo e 30 dias, a mudança de residência, os impedimentos prolongados por motivo de doença ou prestação de serviço militar e qualquer alteração da situação profissional, bem como extravio do cartão sindical ou de identificação.

SECÇÃO III
Perda da qualidade de associado

Artigo 12.º
Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:

a) Deixem voluntariamente de exercer a sua actividade profissional no âmbito do previsto nestes estatutos;
b) Hajam sido punidos com a sanção de expulsão;
c) Deixem de pagar as quotas sem motivo justificado durante três meses e, depois de avisados por escrito, não efectuem o seu pagamento no prazo de um mês.

Artigo 13.º

1 - Podem ser readmitidos como sócios do Sindicato todos os trabalhadores que satisfaçam as condições de admissão, podendo a direcção, se assim o entender, exigir o pagamento das quotas vencidas entre as datas de demissão e readmissão, sendo-lhe atribuído o número de inscrição actualizado.
2 - Os sócios a quem tenha sido aplicada a pena de expulsão só poderão ser readmitidos por decisão da assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

SECÇÃO IV
Regime disciplinar
Artigo 14.º
São passíveis de penalidades os sócios que:

a) Cometerem infracções às normas estabelecidas nestes estatutos e nos regulamentos internos;
b) Contrariarem a aplicação das deliberações da assembleia geral.


Artigo 15.º

1 - As penalidades são proporcionais à gravidade dos actos cometidos e consistem em:
a) Advertência;

b) Repreensão por escrito;
c) Suspensão e multa até ao máximo de um ano;
d) Expulsão.
2 - Na aplicação das penalidades ter-se-á sempre em conta a circunstância da reincidência.
3 - A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é da competência da direcção, sendo dada publicidade entre a massa associativa as referidas nas alíneas b) e c).
4 - A aplicação da pena de expulsão é da exclusiva competência da assembleia geral.
5 - A aplicação das penalidades atrás referidas será, obrigatoriamente, comunicada ao associado por carta com aviso de recepção.
6 - Da decisão que aplique uma das penalidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 cabe recurso para a assembleia geral.
Artigo 16.º
Nenhuma das possibilidades será aplicada sem que os associados sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.



CAPITULO V
Organização do Sindicato

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 17.º

1 - São órgãos do Sindicato:
a) A assembleia geral;
b) A mesa da assembleia geral;
c) A direcção;
d) A comissão fiscalizadora de contas.
2 - São corpos gerentes do Sindicato:
a) A mesa da assembleia geral;
b) A direcção;
c) A comissão fiscalizadora de contas.

Artigo 18.º

Os membros dos corpos gerentes são eleitos pela mesa da assembleia geral de entre os sócios do Sindicato no pleno gozo e exercício dos seus direitos sindicais e de acordo com o processo estabelecido nestes estatutos.

Artigo 19.º

1 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos.
2 - Os membros dos corpos gerentes podem ser reeleitos.

Artigo 20.º

Os membros dos corpos gerentes que, por motivo do desempenho das suas funções, tenham a sua remuneração reduzida têm direito ao reembolso pelo Sindicato da quantia correspondente à diferença da retribuição ilíquida que usufruiriam na empresa onde exerçam a sua profissão.

Artigo 21.º

A substituição dos corpos gerentes ou de membros que os constituam, quando demissionários, rege-se pelo dispostos na alínea c) do artigo 35.º e na alínea b) do artigo 23.º

SECÇÃO II
Assembleia geral

Artigo 22.º

A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 23.º
Compete em especial à assembleia geral:

a) Eleger os corpos gerentes do Sindicato;
b) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes do Sindicato;
c) Deliberar da filiação ou desvinculação do Sindicato em qualquer organização sindical de nível superior, de âmbito nacional ou internacional;
d) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscienciosamente;
e) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
g) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;
h) Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato;
i) Deliberar sobre a matéria do n.º 2 do artigo 8.º;

j) Examinar e votar anualmente o relatório e contas da direcção e parecer da comissão fiscalizadora de contas;
l) Apreciar o projecto de orçamento anual apresentado pela direcção e deliberar sobre ele.

Artigo 24.º

1 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária:
a) De três em três anos, para exercer as funções previstas na alínea a) do artigo 23.º
b) Anualmente, para exercer as funções previstas nas alíneas j) e l) do mesmo artigo 23.º
2 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária para conhecer e deliberar sobre todas as demais matérias previstas no artigo 23.º e ainda:
a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entenda necessário;
b) A solicitação da direcção;
c) A requerimento de, pelo menos, 10% ou 200 associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 25.º

A assembleia geral reunirá obrigatoriamente de forma descentralizada sempre que o objectivo da mesma seja deliberar sobre a matéria das alíneas a), b), c), f), g), h), e i) do artigo 23.º

Artigo 26.º

1 - Nas assembleias gerais descentralizadas, a mesa da assembleia geral reunirá, à hora marcada, na sede do Sindicato, devendo esta nomear seus representantes em todos os locais de trabalho pelos quais se efective a descentralização.
2 - Nas demais assembleias gerais os trabalhos terão inicio há hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos associados ou, passada meia hora, com qualquer número de presenças.

Artigo 27.º

As deliberações da assembleia geral são de aplicação obrigatória e imediata.

Artigo 28.º

1 - A assembleia geral só pode deliberar sobre assuntos da ordem de trabalhos constantes do aviso convocatório, sendo anuláveis quaisquer deliberações contrárias aos estatutos em vigor.
2 - A ordem de trabalhos da assembleia geral que tenha por finalidade deliberar sobre a matéria das alíneas d), e), j), e l) do artigo 23.º poderá, a requerimento de um ou mais sócios, aceite pela assembleia geral, ser precedida de um período de trinta minutos para debate de outros assuntos, que o presidente da mesa, com assentimento da assembleia, poderá prolongar até ao máximo de uma hora, ao fim do que pode ser posta à votação a hipótese de o assunto justificar a convocação de nova assembleia geral.
3 - A assembleia geral deve designar substitutos para respectiva mesa sempre que os titulares ou os seus suplentes não compareçam à reunião.

Artigo 29.º

A assembleia geral ordinária prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º deve realizar-se até 31 de Março de cada ano e será convocada a pedido da direcção, com 15 dias de antecedência mínima, por anúncio em um dos jornais da localidade da sede do Sindicato e por comunicação individual por afixação nos locais de trabalho, indicando-se na convocatória o local, a hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 30.º

1 - A assembleia geral extraordinária deverá ser convocada com a antecedência mínima de oito dias, por anuncio em um dos jornais da localidade da sede do Sindicato e por comunicação individual ou por afixação nos locais de trabalho, indicando-se na convocatória o local, a hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.
2 - A assembleia geral extraordinária poderá, porém, ser convocada com antecedência inferior a oito dias, mas nunca menos de dois dias, e dispensa de publicação de anúncio em um dos jornais da localidade da sede do Sindicato, sempre que razões imperiosas, devidamente justificadas no requerimento dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, o aconselhem e este assim o decida.

Artigo 31.º

1 - Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da assembleia geral, deles constando necessariamente uma necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 24.º, o presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral de forma a que esta se realize no prazo máximo de 15 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de 30 dias.

Artigo 32.º

1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos expressos.
2 - As deliberações sobre a matéria das alíneas f), g) e h) do artigo 23.º só serão válidas se obtiverem o apoio de uma maioria qualificada de três quartos dos votos expressos.

Artigo 33.º

1 - A assembleia geral extraordinária requerida pelos associados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º e que tenha por finalidade deliberar sobre a matéria das alíneas d) e e) do artigo 23.º ou sobre quaisquer outras matérias não previstas neste artigo 23.º só se realizará desde que esteja presente o mínimo de um terço destes.
2 - Quando não se verificar o mínimo de presenças dos requerentes, estes perdem o direito de requerer nova assembleia para tratar o mesmo assunto dentro dos 180 dias seguintes.

SECÇÃO III
Mesa da assembleia geral

Artigo 34.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários eleitos para esses cargos de entre os sócios do Sindicato e de acordo com o estabelecido no artigo 18.º destes estatutos.
2 - Na falta do presidente, ou nos seus impedimentos, este será substituído por um dos secretários presentes.

Artigo 35.º

Compete, em especial, ao presidente:
a) Convocar reuniões da assembleia geral nos termos estatutários;
b) Dar posse aos corpos gerentes eleitos no mais curto prazo, nunca excedendo 15 dias após a eleição;
c) Proceder à substituição dos membros dos corpos gerentes pelos suplentes eleitos;
d) Dirigir os trabalhos da assembleia, dentro da ordem aprovada e com toda a isenção quanto aos debates e resultados das votações, chamando a atenção para toda e qualquer irregularidade verificada;
e) Assinar as actas da assembleia geral a que presidiu, assim como os termos de abertura, encerramento e todas as folhas do respectivo livro;
f) Assistir à reuniões da direcção, participando nos debates, mas sem direito a voto.

Artigo 36.º

Compete, em especial, aos secretários:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios, de acordo com os termos destes estatutos;
b) Tratar do expediente referente às reuniões da assembleia geral;
c) Redigir e assinar as actas das reuniões da assembleia geral;
d) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, respeitando o estabelecido no n.º 2 do artigo 34.º destes estatutos;
e) Promover a divulgação e a informação entre os sócios das deliberações da assembleia geral;
f) Assistir às reuniões da direcção, participando nos debates, mas sem direito a voto.

SECÇÃO IV
Direcção

Artigo 37.º

1 - A direcção do Sindicato é constituída por sete membros eleitos de entre os sócios do Sindicato e de acordo com o estabelecido no artigo 18.º destes estatutos.
2 - Na primeira reunião de direcção, que deverá ter lugar até cinco dias após o acto de posse, os membros eleitos escolherão entre si um vice-presidente, um tesoureiro e quatro secretários, do que será dado conhecimento ao presidente da mesa da assembleia geral, para divulgação.
3 - Nos impedimentos de qualquer membro da direcção as suas funções serão desempenhadas pelos suplentes, que serão chamados pela ordem em que figurem na lista eleita.
4 - A direcção reunirá, no mínimo, duas vezes por mês, com a presença da maioria dos seus membros.
5 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.


Artigo 38.º
Compete, em especial, à direcção:

a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
b) Elaborar e apresentar anualmente o relatório de actividades e as contas de cada exercício, bem como o plano de gestão anual e o orçamento para o ano seguinte, que divulgará individualmente sempre que possível, com a antecedência conveniente em relação à assembleia geral ordinária;
c) Gerir e administrar os bens e transmitir os haveres do Sindicato, por inventário, à direcção que lhe suceder, no prazo de 15 dias a contar da tomada de posse desta;
d) Elaborar, com a colaboração dos delegados sindicais das empresas abrangidas, as propostas de convenções colectivas de trabalho e dar delas conhecimento aos associados;
e) Negociar, em contacto com os delegados sindicais das empresas abrangidas, as propostas de convenções colectivas de trabalho e assiná-las;
f) Solicitar a reunião da assembleia geral para a resolução de assuntos que julgue dever submeter-lhe;
g) Organizar e superintender os serviços administrativos, para o que criará os sectores que reconhecer úteis, e manter actualizado o ficheiro de todos os sócios;
h) Elaborar projectos de organização e regulamentos internos, que submeterá à apreciação da assembleia geral;
i) Executar e fazer executar as disposições estatutárias e os regulamentos internos, bem como as deliberações da assembleia geral;
j) Dar posse aos delegados sindicais e convocar, quando necessário, reuniões com os mesmos;
l) Comunicar à entidades patronais a identificação dos delegados sindicais eleitos ou exonerados, por meio de carta registada com aviso de recepção;
m) Admitir e rejeitar os pedidos de filiação dos associados.

Artigo 39.º
Compete, em especial, ao presidente da direcção:

a) Convocar e dirigir as reuniões da direcção e assegurar a execução das deliberações tomadas;
b) Visar o balancete mensal de contas e todos os documentos de receita e despesa;
c) Dar despacho ao expediente e providenciar em todos os casos que não possam esperar pela reunião seguinte, na qual dará conhecimento dessas acções;
d) Assinar cheques e ordens de pagamento conjuntamente com o tesoureiro (ou legal substituto) e com um secretário;
e) Representar a direcção por delegação dos restantes elementos.

Artigo 40.º

O vice-presidente coadjuvará e colaborará com o presidente em todas as suas actividades, substituindo-o nos seus impedimentos.

Artigo 41.º
Compete, em especial, ao tesoureiro:

a) Superintender nos serviços de tesouraria e contabilidade e ser depositário responsável dos fundos do Sindicato;
b) Processar ou ordenar o pagamento das despesas autorizadas em reunião de direcção, devendo os respectivos documentos ser visados pelo presidente e um secretário;
c) Assinar os recibos, cheques e demais documentos da tesouraria.

Artigo 42.º
Compete, em especial, aos secretários:

a) Secretariar e lavrar as actas de reunião de direcção, assiná-las e submetê-las à aprovação e assinatura dos restantes membros que tenham estado presentes;
b) Elaborar os relatórios anuais de actividades em conjunto com os outros membros da direcção;
c) Assinar cheques e ordens de pagamento (um secretário) conjuntamente com o presidente (ou legal substituto) e como tesoureiro (ou legal substituto);
d) Substituir, pela ordem que conste da lista eleita, o presidente e vice-presidente nos seus impedimentos.

SECÇÃO V
Comissão fiscalizadora de contas

Artigo 43.º

A comissão fiscalizadora de contas é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de entre os sócios do Sindicato e de acordo com o estabelecido no artigo 18.º destes estatutos.

Artigo 44.º

Compete à comissão fiscalizadora de contas:
a) Examinar trimestralmente a contabilidade do Sindicato e elaborar um relatório sumário sobre as contas, que será apresentado à direcção;
b) Dar parecer sobre o relatório de contas apresentados pela direcção, bem como sobre o orçamento;
c) Informar a mesa da assembleia geral sobre a situação económico-financeira do Sindicato, sempre que isso lhe seja requerido;
d) Examinar e dar parecer sobre os orçamentos suplementares do Sindicato;
e) Proceder à liquidação dos bens do Sindicato aquando da sua dissolução;
f) Assistir às reuniões da direcção de caracter económico-financeiro, tendo nas mesmas apenas direito a voto consultivo.



CAPITULO VI
Processo eleitoral

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 45.º

A assembleia geral ordinária prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º (assembleia geral eleitoral) será convocada por anuncio publicado em um dos jornais diários da localidades da sede do Sindicato e por afixação, nos locais de trabalho, de aviso convocatório com a antecedência mínima de 25 dias, o qual deverá conter indicações precisas sobre os locais e horários de abertura e encerramento das urnas de voto, bem como da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 46.º

1 - A assembleia geral eleitoral só pode ser convocada por iniciativa da mesa da assembleia geral ou de órgão que legalmente a substitua.
2 - A deliberação será tomada por maioria simples, sendo o voto directo e secreto.

Artigo 47.º

Poderão ser eleitos todos os sócios do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 48.º

Na organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a assembleia geral eleitoral;
c) Organizar os cadernos eleitorais;
d) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
e) Promover a constituição da comissão eleitoral de acordo com o artigo 52.º destes estatutos;
f) Enviar as candidaturas para apreciação à comissão eleitoral.

Artigo 49.º

1 - Os cadernos eleitorais deverão ser afixados na sede no Sindicato até dois dias depois da data limite da convocatória da assembleia geral eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou omissões nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral no prazo de 72 horas, havendo esta decidir sobre a reclamação no prazo de 48 horas.
3 - Findos os prazos fixados no número anterior, deverá proceder-se à afixação definitiva dos cadernos.

Artigo 50.º

1 - As eleições devem ser marcadas com o mínimo de 25 dias de antecedência, de acordo com o disposto no artigo 45.º, e devem ter lugar dentro dos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores à cessação do mandato dos órgãos administrativos a substituir.
2 - Excepcionalmente e por razões devidamente fundamentadas, poderá o presidente da mesa da assembleia geral decidir pela conveniência de alargar o período referido na parte final do número anterior, mas nunca por mais de dois meses.

Artigo 51.º

1 - A apresentação de candidaturas para os corpos gerentes deve ser feita até 14 dias antes da data do acto eleitoral e consiste na entrega à mesa da assembleia geral das listas que contêm a designação dos membros a eleger e órgãos para que se candidatam, campanhas de um termo individual ou colectivo da sua aceitação de candidatura.
2 - Os primeiros nomes da lista para cada um dos órgãos são os candidatos às respectivas presidências.
3 - Das listas a apresentar para cada um dos órgãos deverá constar igualmente a indicação dos elementos suplentes em número não inferior à metade dos efectivos, com arredondamento para a unidade imediatamente superior.
4 - No acto de apresentação das candidaturas cada lista deve fazer entrega do seu programa de acção e designar os seus representantes para a comissão eleitoral.
5 - As candidaturas terão de ser subscritas por um número mínimo de 5% ou cem associados e serão designadas por ordem alfabética, conforme a ordem de entrega.
6 - A direcção cessante deverá apresentar uma lista sem necessidade da subscrição expressa no número anterior, que poderá retirar, desde que haja outras listas em condições de serem votadas.
7 - Nenhum associado poderá candidatar-se a qualquer órgão por mais do que um das listas concorrentes.
8 - Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número se sócio, idade, designação da entidade patronal e local de trabalho.
9 - Os subscritores serão identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de sócio.

SECÇÃO II
Comissão eleitoral

Artigo 52.º

1 - A comissão eleitoral é constituída pelo presidente da mesa da assembleia geral e por dois representantes de cada lista concorrente.
2 - Considera-se impedimento do presidente da mesa da assembleia geral, para o efeito do número anterior, a sua candidatura a qualquer cargo dos corpos gerentes, pelo que a sua substituição se processará nos termos do n.º 2 do artigo 34.º
3 - Nenhum candidato aos corpos gerentes pode fazer parte da comissão eleitoral.
4 - A comissão eleitoral será empossada pela mesa da assembleia geral, até 24 horas após o prazo limite da apresentação de candidaturas, devendo a sua composição ser afixada na sede do Sindicato.

Artigo 53.º

1 - Compete à comissão eleitoral:
a) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos;
b) Deliberar sobre as reclamações apresentadas;
c) Informar de imediato o primeiro subscritor das listas em que se confirmarem irregularidades, para procederem às necessárias correcções;
d) Proclamar a aceitação definitiva das candidaturas;
e) Promover a afixação dos programas de acção das diferentes listas candidatas, no Sindicato e nos locais de trabalho;
f) Fiscalizar todo o processo eleitoral, assim como a distribuição e utilização das verbas atribuídas para o efeito;
g) Promover a confecção e a distribuição dos boletins de voto a todos os eleitores;
h) Preencher e manter em funcionamento as mesas de voto;
i) Proceder ao apuramento e divulgação dos resultados provisórios;
j) Informar a mesa da assembleia geral dos resultados definitivos do acto eleitoral;
l) Deliberar sobre qualquer recurso interposto do acto eleitoral, informando a mesa da assembleia geral da necessidade de convocação de uma assembleia geral extraordinária, para resolução, em ultima instancia, dos recursos pendentes.
2 - Compete ao presidente da comissão eleitoral dar posse aos corpos gerentes eleitos em substituição do presidente da mesa da assembleia geral quando este integre a lista eleita.

Artigo 54.º

1 - As competências da comissão eleitoral enunciadas nas alíneas a), b), d) e g) do artigo procedente serão exercidas, após a tomada de posse, de acordo com o seguinte calendário:
a) Durante as primeiras 24 horas, verificar a elegibilidade dos candidatos e receber reclamações;
b) Nas 24 horas seguintes, apreciar e deliberar sobre todas as reclamações havidas;
c) Até 72 horas após a tomada de posse, proclamar a aceitação definitiva das listas;
d) Até sete dias antes do acto eleitoral, promover a distribuição dos boletins de voto a todos os eleitores.
2 - As competências da comissão eleitoral enunciadas nas alíneas i) e j) do artigo precedente devem ser exercidas no mais breve prazo possível, o qual não deverá exceder, em principio, o prazo máximo de 24 horas após o encerramento das urnas.
3 - No mesmo prazo de 24 horas que se refere no número anterior deverão ser apreciados e decididos os recursos que tenham sido interpostos sobre o acto eleitoral.

SECÇÃO III
Campanha e acto eleitoral

Artigo 55.º

O período de campanha eleitoral inicia-se no 10.º dia anterior ao acto eleitoral e termina 24 horas antes do mesmo.

Artigo 56.º

1 - Funcionarão as mesas de voto necessárias e em locais devidamente publicitados, sendo uma obrigatoriamente na sede do Sindicato. As urnas receberão votos dentro do horário especificado pela comissão eleitoral, o qual não poderá ter uma amplitude superior a 12 horas.
2 - Durante o período de funcionamento, cada mesa de voto contará obrigatoriamente com a presença de, pelo menos, dois elementos da comissão eleitoral ou outros designados por esta para os devidos efeitos.

Artigo 57.º

1 - O voto é directo e secreto.
2 - Não é permitido votar por procuração.
3 - É permitido o voto por correspondência, devendo o respectivo boletim ser dobrado em quatro partes e metido num sobrescrito fechado sem qualquer marca ou identificação exterior.
4 - O sobrescrito referido no número anterior, conjuntamente com a fotocópia do cartão de sócio, bilhete de identidade de cidadão nacional ou qualquer tipo de identificação legalmente reconhecido no País, deverá ser enviado em sobrescrito fechado, dirigido ao presidente da comissão eleitoral, por correio normal ou entregue no Sindicato por mão própria, contra recibo, até à hora do encerramento do acto eleitoral.
5 - Serão ainda considerados os votos por correspondência que cheguem à posse do presidente da comissão eleitoral nas 24 horas subsequentes ao encerramento das urnas, desde que o envelope apresente carimbo dos correios com data do dia anterior.

Artigo 58.º

1 - Os boletins de voto terão a forma rectangular e serão em papel branco, liso, opaco e sem qualquer marca ou sinal exterior.
2 - Nos boletins de voto serão impressas as designações atribuídas às diferentes listas concorrentes, nos termos do n.º 5 do artigo 52.º, e à direita de cada uma delas ser impresso um quadro no qual o eleitor assinalará com uma cruz a lista em que vota.

Artigo 59.º

Os boletins de voto só serão depositados na urna eleitoral depois de efectuada a descarga do eleitor no caderno eleitoral.

Artigo 60.º

1 - À hora determinada para o encerramento da assembleia geral eleitoral proceder-se-á, em todas as mesas de voto, ao fecho das respectivas urnas.
2 - Seguidamente, em cada mesa de voto, proceder-se-á ao escrutínio dos votos entrados na urna, exarando-se em acta os resultados apurados na votação.
3 - Serão considerados nulos os votos que contiverem mais do que uma cruz.
4 - Serão considerados como votos brancos os votos que não contenham qualquer cruz.
5 - Serão anulados todos os votos por correspondência que não obedeçam ao estipulado no artigo 57.º, bem como todos os votos em que tenham sido escritas quaisquer palavras ou desenhados quaisquer sinais ou tenham sido objecto de tratamento que de qualquer modo vise a sua inutilização.
6 - A acta que se refere no n.º 2 deste artigo deverá registar todas as ocorrências dignas de registo, nomeadamente as reclamações apresentadas pelos representantes das listas concorrentes, e deve ser assinada pelos membros que constituem a mesa de voto e pelos representantes das listas.

Artigo n.º 61.º

1 - Só pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral se for entregue ao presidente da comissão eleitoral até quatro horas após o encerramento da assembleia eleitoral.
2 - A comissão eleitoral deliberará sobre os recursos no prazo máximo de 20 horas.
3 - Considerando procedente o recurso, a comissão eleitoral informará a mesa da assembleia que deverá convocar uma assembleia geral extraordinária até oito dias após o acto eleitoral, a qual decidirá em última instancia sobre a sua procedência.
4 - Considerando improcedente o recurso pela comissão eleitoral, o recorrente terá direito a requerer à mesa da assembleia geral a convocação de uma assembleia geral extraordinária, com a finalidade e dentro do prazo definido no número anterior.



CAPITULO VII
Delegados Sindicais

Artigo 62.º

1 - Os delegados sindicais são trabalhadores, sócios do Sindicato, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nas respectivas empresas, sendo a duração do seu mandato igual à dos corpos gerentes.
2 - Os delegados sindicais gozam de todos os direitos que a lei lhes confere e ainda os consignados no artigo 20.º

Artigo 63.º

Só poderão ser delegados sindicais os trabalhadores sócios do Sindicato que reúnem as seguintes condições:
a) Estejam em pleno gozo e exercício dos seus direitos sindicais.
b) Não façam parte dos corpos gerentes do Sindicato.

Artigo 64.º

1 - O número de delegados sindicais fica dependente das características e dimensões das respectivas empresas, conforme o estabelecido legalmente ou acordado em convenções colectivas de trabalho.
2 - O critério de distribuição dos delegados sindicais em cada empresa será decidido pelos trabalhadores afectados, em número proporcional aos efectivos existentes em cada área de trabalho.

Artigo 65.º

1 - O voto é directo e secreto.
2 - As votações incidirão sobre os sócios que previamente tenham declarado aceitar a candidatura.
3 - Consideram-se eleitos os sócios que recolham o maior número de votos.


Artigo 66.º

1 - Os delegados sindicais serão exonerados por escrutínio directo e secreto dos trabalhadores que os elegeram.
2 - A exoneração pode Ter lugar a todo o tempo, dependendo unicamente da perda da confiança na manutenção dos cargos, por parte dos trabalhadores que os elegeram, ou pela verificação de alguma das condições de inelegibilidade.
3 - Os delegados sindicais poderão também ser exonerados a seu pedido.

Artigo 67.º

1 - Deverão ser constituídas comissões de delegados sindicais sempre que as características e as dimensões das empresas o justifiquem.
2 - Incumbe exclusivamente à direcção do Sindicato e aos delegados sindicais a apreciação da oportunidade da criação dessas e de outras comissões, bem como as suas atribuições.

Artigo 68.º

O conselho de delegados sindicais é composto pelos delegados sindicais e tem por objectivo fundamental discutir e analisar a situação politico-sindical, apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação e pronunciar-se sobre questões que lhe sejam presentes pela direcção, não tendo as suas deliberações carácter vinculativo, excepto para os próprios delegados sindicais.

Artigo 69.º

1 - O conselho de delegados sindicais é presidido e convocado pela direcção, por iniciativa desta ou a requerimento de um terço dos delegados existentes.

2 - A direcção do Sindicato poderá convocar parte dos membros do conselho de delegados quando os assuntos a tratar tenham uma incidência específica num determinado sector.



CAPITULO VIII
Administração financeira

Artigo 70.º
Constituem receitas do sindicato:

a) As quotas dos associados;
b) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas;
c) As contribuições extraordinárias.

Artigo 71.º

A quotização mensal a pagar por cada associado é de 1% ou 6% da sua remuneração mensal ilíquida, sendo este segundo valor aplicável aos associados que expressamente adiram à quotização suplementar.

Artigo 72.º

Os valores em numerário serão depositados em instituição bancária, não podendo ficar em poder da direcção mais do que o montante indispensável para fazer face ás despesas quotidianas.

Artigo 73.º

As ordens de pagamento e os cheques serão obrigatoriamente assinados pelo tesoureiro e por dois membros da direcção.

Artigo 74.º

As receitas serão obrigatoriamente aplicadas na realização dos fins estatutários e na cobertura de todas as despesas e investimentos resultantes da actividade do Sindicato, de acordo com o plano de gestão anual aprovado em assembleia geral.

Artigo n.º 75

É criado um fundo de reserva, que será creditado de 10% do saldo de conta de cada gerência e de que a direcção poderá dispor para fazer face a quaisquer circunstancias imprevistas.

CAPITULO IX
Fusão, integração e dissolução

Artigo 76.º

A fusão, a integração e a dissolução do Sindicato só se verificarão após deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 77.º

A assembleia geral que deliberar a fusão, a integração ou dissolução deverá obrigatoriamente definir os termos em que as mesmas se processarão, não podendo em caso algum os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.



CAPITULO X
Símbolo e bandeira

Artigo 78.º

O símbolo do Sindicato é constituído por duas elipses concêntricas, com a designação “Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves” no espaço compreendido entre ambas e, no interior da mais pequena, um avião sobre um globo e a sigla SITEMA.

Artigo 79.º

A bandeira do Sindicato é rectangular, de tecido azul e com o símbolo do Sindicato ao centro.
(Registados no Ministério do Emprego e da Segurança Social em 8 de Novembro de 1990, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, sob o n.º 54/90, a fl. 15 v.º do livro n.º 1.)
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